O aumento da fiscalização da polícia civil nas lojas de autopeças trouxe à tona falhas na cadeia do varejo, que na maioria das vezes
decorrem de vícios incorporados à rotina ou descuido em relação aos rigores da Lei.
Em São Paulo como em outras cidades do país, o foco principal dos agentes está no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no artigo 7º da Lei 8137/90, que define o que é crime contra as relações de consumo, como a venda ou exposição de mercadoria cuja embalagem, tipo, especifi cação, peso ou composição estejam em desacordo com as prescrições.
Para completar o cerco, também são levados em consideração os termos do inciso IX do mesmo artigo, que classifica como crime a venda, armazenamento ou exposição de matéria prima ou mercadorias em condições impróprias. Diante de um quadro repleto de detalhes nem sempre
percebidos por leigos, a Pellegrino contratou o escritório Pinheiro Neto Advogados, de São Paulo (SP), para acompanhar e orientar suas
relações com o mercado de reposição a fim de eliminar eventuais dúvidas.
Além do especialista Pedro Paulo Barata, do escritório Pinheiro Neto, a reportagem da Revista Pellegrino ouviu também os advogados Paulo Ribeiro, do Sincopeças-SP, e o processualista Ion Andrade, do Miranda de Andrade Advogados, para uma análise dos fatos. Cada um com sua linha de argumentação, todos chamam a atenção para as responsabilidades e limites do varejista, mas enfatizam a necessidade de adequação do negócio às exigências legais, independentemente do porte da empresa.
Para tanto, os profissionais recomendam não só o conhecimento detalhado do CDC e da Lei, como também, e principalmente, a compra de mercadorias em empresas de comprovada reputação no mercado.
Com larga experiência sobre o tema, Pedro Paulo Barata, declara que o comerciante assume total responsabilidade ao adquirir mercadorias para o seu estabelecimento, classificando como remota a hipótese de se responsabilizar o fornecedor em caso de irregularidades. “O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8137/90 prevê que constitui crime contra as relações de consumo ‘vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial’”, afirma.
“Tratando-se de uma norma de Direito Penal, aplica-se o princípio da estrita legalidade, ou seja, a Lei não pode ser interpretada
de forma extensiva.” Segundo ele, como os fornecedores não vendem nem expõem produtos à venda para consumidores finais, mas apenas para comerciantes, não poderiam ser responsabilizados criminalmente nos termos do artigo citado, embora possa haver exceções.
“Considerando que o fabricante tem o dever legal de fornecer seus produtos embalados de acordo com as exigências legais, caso o comerciante venha a sofrer um processo criminal ou qualquer outro prejuízo em razão de ter recebido uma mercadoria cuja embalagem esteja em desacordo com as regras, poderá ter uma pretensão indenizatória contra o fabricante, para ser ressarcido pelos prejuízos sofridos.”
O advogado destaca, no entanto, que a melhor maneira de se livrar desse tipo de atribulações está na escolha de fornecedores idôneos, o que elimina pela raiz o risco de comprar mercadorias em desacordo com a lei. Ele lembra ainda que a pena prevista para o infrator é de detenção de dois a cinco anos, ou o pagamento de multa a ser estipulada pela autoridade. “Caso se prove que o comerciante não agiu de forma dolosa, isto é, que não tinha a intenção de praticar o crime, a pena pode ser reduzida em um terço e a multa em um quinto.”
De acordo com Barata, a lei está em vigor há 24 anos, chegando agora ao centro do debate devido à intensidade da fi scalização, embora a polícia também utilize o CDC em suas investigações. “É importante lembrar que a eventual comercialização de produtos em desacordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor pode levar à autuação do comerciante, sendo que nesse caso a sanção administrativa mais comum é a multa fixada com base no porte econômico do comerciante, medido com base no seu faturamento mensal médio, na gravidade da infração cometida
e na vantagem auferida pelo infrator”, diz.
“No caso das sanções administrativas, entende-se que a responsabilidade do comerciante é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa ou dolo, o que significa que a eventual boa fé do comerciante não constitui causa atenuante.”
Ainda segundo ele, nem o CDC nem a Lei 8137/90 trazem informações sobre o que é obrigatório constar nas embalagens, mas as exigências estão expressas no decreto 7212/2010, tais como o nome empresarial e CNPJ do fabricante, seu endereço e a expressão “indústria brasileira” para produto nacional, ou o país de origem, no caso de importados.
Procedência
Já Paulo Ribeiro, do Sincopeças, afirma que a lei não oferece de forma taxativa um “modelo” que dê ao comerciante a certeza de estar adquirindo produtos dentro das especificações, mas existem alguns parâmetros que não podem ser negligenciados.
“O varejista de autopeças deve seguir os cuidados atrelados à própria procedência do produto, à identifi cação ao CNPJ do
fabricante, as características gerais do produto, as informações relevantes sobre qualidade, segurança e/ou desempenho,
bem como a garantia do produto”, diz.
“Vale ainda seguir a orientação de só comprar de distribuidores idôneos e conhecidos no mercado de reposição a fim de também garantir suporte ao cliente em qualquer situação.” Ribeiro afi rma que o ideal é tomar todas as precauções para evitar levar para a loja mercadorias irregulares,
mas mesmo assim há uma possibilidade remota de ressarcimento, dependendo do caso. “Isso só será possível, porém, em face do relacionamento com o fornecedor. Por isso, reforço a recomendação para comprar somente de distribuidores idôneos e perenes no mercado de reposição.”
Também atento às movimentações do mercado de autopeças, Ion Andrade, do Miranda de Andrade Advogados, afirma que o comerciante é sempre responsável pelo cumprimento das exigências do CDC e da Lei 8137/90, não cabendo a alegação de desconhecimento do texto. “A desobediência às prescrições legais configura crime contra a relação de consumo, portanto, aos olhos da lei, o comerciante é responsável por
tal verifi cação”, diz Ion.
Além de conhecer o que diz a Lei e o CDC, o advogado considera importante também estar sempre atento às especifi cações de órgãos regulatórios, como IPEM (Instituto de Pesos e Medidas), e associações como ABRE (Associação Brasileira de Embalagens), ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Ion também recomenda a compra em distribuidor idôneo como a melhor maneira de evitar “desgastantes” problemas com a fiscalização por infringência da lei. “O fato é que não há como responsabilizar o fornecedor inicial em vez do comerciante, embora em alguns casos seja possível atribuir a co-responsabilidade civil.”
O advogado, contudo, afirma que a melhor maneira de garantir o bom funcionamento de uma loja de autopeças está na parceria com o fornecedor. “Essa regra de ouro vale para qualquer empresa, seja pequena, média ou grande, em qualquer localidade”, afirma.
Para a diretora do Procon do Paraná, Cláudia Silvano, o Código de Defesa do Consumidor deve ser uma espécie de Constituição para o comerciante. “Ele deve fazer isso com cuidado e oferecer ao cliente todas as informações, as especificações do produto, preço, procedência, formas de pagamento etc”, afirma.
“Se não forem fornecidas essas informações, a loja está sujeita a autuação”, completa. Segundo Cláudia, colocar à venda peças e acessórios
de procedência comprovada fez parte do ônus de que está no mercado. “Isso significa segurança para a sociedade”, diz.
“Para dar um exemplo, uma peça de má qualidade ou de procedência duvidosa no freio de um carro pode colocar em risco a vida do consumidor”, diz ao justificar o rigor na fiscalização.
O varejista de autopeças deve seguir os cuidados atrelados à própria procedência do produto, à identificação ao CNPJ do fabricante, as características gerais do produto, as informações relevantes sobre qualidade, segurança e/ou
desempenho, bem como a garantia do produto.
Texto: Paulo Carneiro é jornalista há 35 anos, com passagens pela extinta Rede Tupi, Rede Transamérica, Rede Jovem Pan, Grupo
Estado, Diário do Grande ABC, Diário de Guarulhos e colaborador da Revista Pellegrino.
Fonte: Revista Pellegrino
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