Repercussão da matéria veiculada na edição anterior apresentou outras questões
Na edição anterior vimos que em grande parte das cidades brasileiras há uma legislação específica sobre o volume do som. Em algumas delas, já existe inclusive legislação que mencione o som automotivo e regras de como, quando e onde ele deve ser utilizado.
No estado da Paraíba, por exemplo, para as apreensões de som automotivo, os fiscalizadores se baseiam na lei federal 9.605/98, decreto 6514/08 que trata de poluição sonora como crime ambiental. Com ela fica proibido o funcionamento em espaços públicos dos equipamentos de som automotivo conhecidos como paredões de som.
Além de valer para locais como vias, praças e praias, a restrição se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
Conforme a interpretação do COPAM (Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba), é considerado paredão de som qualquer aparato de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas dos veículos.
A pena, lá na Paraíba, para quem descumprir a lei é a apreensão imediata do equipamento e multa, além de estar sujeito a penas criminais contra o meio ambiente.
Os órgãos responsáveis argumentam que elas foram criadas para proteger a grande parte da população de algumas pessoas que cometem excesso e prejudicam com o som alto e qualquer lugar e horário, mas os representantes do setor afirmam que o cumprimento dessas leis está sendo abusivo e sem fiscalização.
Segundo os lojistas da região da Paraíba, por exemplo, até carros parados e com os equipamentos desligados estão sendo apreendidos. Só o fato de ter o equipamento instalado no automóvel já é passível de multa e apreensão, o que tem afastado – é claro – o consumidor das lojas, prejudicando e muito o mercado da região.
Segundo Maurício Renato Albuquerque da Usina do Som Equipadora, os comerciantes que dependem do mercado automotivo estão vivendo um momento crítico. “As leis utilizadas aqui na região são muito severas e as multas extremamente pesadas, fazendo com isso, que o mercado despenque em 60% o faturamento”.
Ainda de acordo com dados apurados por Maurício Renato, informam que até 2009 o setor automotivo empregava com, carteira assinada, cerca de 1500 funcionários em mais de 100 lojas só na grande Joao Pessoa/PB. “Atualmente este número de funcionários foi reduzido a cerca de 500 profissionais, entre registrados e avulsos”, completou.
O setor da região tem se unido para requerer algumas mudanças e tentar melhorar a situação da região, mas para alcançar resultados precisa do apoio do setor em todo o país.
Atualmente, a comissão da Paraíba luta por:
– Espaço onde os usuários possam escutar e curtir o som do carro, sem punições;
– Formar uma comissão (lojistas, usuários, distribuidores e fabricantes) que trate do assunto junto aos órgãos federais como Ministério Público, Governos Municipal, Estadual e Federal;
– Readequação dos limites de decibéis, impostos e deliberações.
O que a equipe de reportagem apurou junto ao Contran – Conselho Nacional de trânsito, e que é utilizado na maioria das cidades brasileiras foi:
Segundo o art. 228 do Código de Trânsito – Lei 9.503/97. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
Posteriormente foi publicada Resolução 204, que estabeleceu os limites de emissão de som e as condições para seu uso em veículos automotores. Assim diz a nova regulamentação:
Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Interpretando estes trechos da legislação podemos afirmar com segurança que a utilização de aparelhagem de som em veículo automotor é atividade PERMITIDA, desde que dentro dos limites estampados na lei e regulamentos. E como mencionado em matéria anterior ainda extingue as competições automotivas, como reproduzimos abaixo:
Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por:
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.
III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Então, a conclusão que se chega é que cada vez mais é importante a união do setor para defender o mesmo junto aos órgãos legais. Não permitindo que autuações errôneas sejam feitas lesando um setor tão grande quanto o automotivo, com o fechamento de lojas, já estabelecidas no mercado há muitos anos e que empregam e contribuem para a economia do país.
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