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Proibição do Som Automotivo (Parte II)

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Repercussão da matéria veiculada na edição anterior apresentou outras questões

Na edição anterior vimos que em grande parte das cidades brasileiras há uma legislação específica sobre o volume do som. Em algumas delas, já existe inclusive legislação que mencione o som automotivo e regras de como, quando e onde ele deve ser utilizado.

No estado da Paraíba, por exemplo, para as apreensões de som automotivo, os fiscalizadores se baseiam na lei federal 9.605/98, decreto 6514/08 que trata de poluição sonora como crime ambiental. Com ela fica proibido o funcionamento em espaços públicos dos equipamentos de som automotivo conhecidos como paredões de som.

Além de valer para locais como vias, praças e praias, a restrição se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.

Conforme a interpretação do COPAM (Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba), é considerado paredão de som qualquer aparato de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas dos veículos.

A pena, lá na Paraíba, para quem descumprir a lei é a apreensão imediata do equipamento e multa, além de estar sujeito a penas criminais contra o meio ambiente.

Os órgãos responsáveis argumentam que elas foram criadas para proteger a grande parte da população de algumas pessoas que cometem excesso e prejudicam com o som alto e qualquer lugar e horário, mas os representantes do setor afirmam que o cumprimento dessas leis está sendo abusivo e sem fiscalização.

Segundo os lojistas da região da Paraíba, por exemplo, até carros parados e com os equipamentos desligados estão sendo apreendidos. Só o fato de ter o equipamento instalado no automóvel já é passível de multa e apreensão, o que tem afastado – é claro – o consumidor das lojas, prejudicando e muito o mercado da região.

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Segundo Maurício Renato Albuquerque da Usina do Som Equipadora, os comerciantes que  dependem do mercado automotivo estão vivendo um momento crítico. “As leis utilizadas aqui  na região são muito severas e as multas extremamente pesadas, fazendo com isso, que o  mercado despenque em 60% o faturamento”.

Ainda de acordo com dados apurados por Maurício Renato, informam que até 2009 o setor  automotivo empregava com, carteira assinada, cerca de 1500 funcionários em mais de 100 lojas  só na grande Joao Pessoa/PB. “Atualmente este número de funcionários foi reduzido a cerca de  500 profissionais, entre registrados e avulsos”, completou.

O setor da região tem se unido para requerer algumas mudanças e tentar melhorar a situação da  região, mas para alcançar resultados precisa do apoio do setor em todo o país.

  Atualmente, a comissão da Paraíba luta por:
 – Espaço onde os usuários possam escutar e curtir o som do carro, sem punições;
– Formar uma comissão (lojistas, usuários, distribuidores e fabricantes) que trate do assunto junto aos órgãos federais como Ministério Público, Governos Municipal, Estadual e Federal;
– Readequação dos limites de decibéis, impostos e deliberações.

O que a equipe de reportagem apurou junto ao Contran – Conselho Nacional de trânsito, e que é utilizado na maioria das cidades brasileiras foi:
Segundo o art. 228 do Código de Trânsito – Lei 9.503/97. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

Posteriormente foi publicada Resolução 204, que estabeleceu os limites de emissão de som e as condições para seu uso em veículos automotores. Assim diz a nova regulamentação:

Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.

Interpretando estes trechos da legislação podemos afirmar com segurança que a utilização de aparelhagem de som em veículo automotor é atividade PERMITIDA, desde que dentro dos limites estampados na lei e regulamentos. E como mencionado em matéria anterior ainda extingue as competições automotivas, como reproduzimos abaixo:

Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por:
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.
III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

Então, a conclusão que se chega é que cada vez mais é importante a união do setor para defender o mesmo junto aos órgãos legais. Não permitindo que autuações errôneas sejam feitas lesando um setor tão grande quanto o automotivo, com o fechamento de lojas, já estabelecidas no mercado há muitos anos e que empregam e contribuem para a economia do país.

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