Em meados de 2007, uma determinação do CONTRAN decidiu que proibiria os engates (também conhecido como engate de reboque traseiro ou como rabicho).
Após discussão entre os principais fabricantes e esclarecimentos necessários, o CONTRAN regulamentou o seu uso.
Desde então, muita dúvida foi gerada e até hoje algumas pessoas acham que o acessório automotivo é proibido e na verdade ele é permitido, desde que esteja dentro das normas então estabelecidas.
O QUE É ENGATE DE REBOQUE?
O engate é um acessório instalado com o objetivo de rebocar uma carretinha ou trailer. Entretanto, muitos o instalam devido ao ar de esportividade que o produto gera ou até para proteger o para-choque traseiro.
Possui uma barra que é instalada geralmente na longarina do veículo e em sua ponta, uma esfera maciça (bola) que pode ser de ferro ou aço.
Nesta bola é conectada a carretinha. Mas também pode ser usado para instalação de suporte de bicicletas por exemplo.
Com ele, o condutor consegue explorar a capacidade de carga do seu veículo para transportar motos, barcos e jet-skis, animais, por exemplo, se tornando um equipamento bastante útil sobretudo em períodos de férias, podendo até acoplar um trailer, caso as capacidades do carro e produto atendam esta finalidade.
AFINAL, ENGATE DE REBOQUE É PERMITIDO?
Sim, o engate de reboque é permitido por lei. Porém, como em quaisquer outros itens regulamentados, o engate de reboque tem suas limitações que devem ser cumpridas para não infringir a lei ou até mesmo “causar acidentes”.
No entanto, vale lembrar que você deve ficar sempre atento à capacidade de carga dos veículos que você, lojista, instala em sua loja.
Se você é um consumidor, atente-se com isso também. Danos irreparáveis ao veículo podem ocorrer caso não seja respeitado as normas, além de provocar acidentes como já mencionamos aqui.
O QUE DIZ A LEI?
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e, Considerando que o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao CONTRAN a responsabilidade pela aprovação das exigências que permitam o registro, licenciamento e circulação de veículos nas vias públicas;
Considerando o disposto no art. 16 e no § 58 do anexo 5 da Convenção de Viena Sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981;
Considerando a necessidade de corrigir desvio de finalidade na utilização do dispositivo de acoplamento mecânico para reboque, a seguir denominado engate, em veículos com até 3.500kg de Peso Bruto Total – PBT;
Considerando que para tracionar reboques os veículos tratores deverão possuir capacidade máxima de tração declarada pelo fabricante ou importador, conforme disposição do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de disciplinar o emprego e a fabricação dos engates aplicados em veículos com até 3.500kg de PBT;
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução aplica-se aos veículos de até 3.500kg de PBT, que possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador, e que não possuam engate de reboque como equipamento original de fábrica.
Art. 2º Os engates utilizados em veículos automotores com até 3.500kg de peso bruto total deverão ser produzidos por empresas registradas junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Parágrafo único. A aprovação do produto fica condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos em regulamento do INMETRO, que deverá prever, no mínimo, a apresentação pela empresa fabricante de engate, de relatório de ensaio, realizado em um protótipo de cada modelo de dispositivo de acoplamento mecânico, proveniente de laboratório independente, comprobatório de atendimento dos requisitos estabelecidos na Norma NBR ISO 3853, NBR ISO 1103, NBR ISO 9187.
Art. 3º Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de veículos que possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário as seguintes informações:
I – especificação dos pontos de fixação do engate traseiro;
II – indicação da capacidade máxima de tração – CMT.
Art. 4º Para rastreabilidade do engate deverá ser fixada em sua estrutura, em local visível, uma plaqueta inviolável com as seguintes informações;
I – Nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo INMETRO;
II – modelo do veículo ao qual se destina;
III – capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina;
IV – referência a esta Resolução.
Art. 5º O instalador deverá cumprir o procedimento de instalação aprovado no INMETRO pelo fabricante do engate, bem como indicar na nota de venda do produto os dados de identificação do veículo.
Art. 6º Os veículos em circulação na data da vigência desta resolução, poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica; (Antiga alínea “a” renomeada pela Resolução CONTRAN nº 234, de 11.05.2007, DOU 21.05.2007)
II – quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características:
a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailler;
b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;
c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;
d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera;
e) ausência de dispositivo de iluminação. (Antiga alínea “b” renomeada e com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 234, de 11.05.2007, DOU 21.05.2007)
Art. 7º Os veículos que portarem engate em desacordo com as disposições desta Resolução, incorrem na infração prevista no art. 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:
I – em até 180 dias:
a) para estabelecimento das regras para registro dos fabricantes de engate e das normas complementares;
b) para retirada ou regularização dos dispositivos instalados nos veículos em desconformidade com o disposto no art. 6º, alínea b;
II – em até 365 dias, para atendimento pelos fabricantes e importadores do disposto nos incisos I e II do art. 3º;
III – em até 730 dias para atendimento pelos fabricantes de engates e pelos instaladores, das disposições contidas nos arts. 1º e 4º.
QUAIS OS ENGATES DE REBOQUE DISPONÍVEIS?
Existem vários modelos no mercado mas os mais comuns são os FIXOS, Removíveis (aqueles que você solta a esfera) e até elétricos disponíveis por algumas marcas de veículos Premium
ENGATE MAL INSTALADO PODE PROVOCAR MULTAS?
Sim! Caso você esteja circulando com um veículo equipado com engate de reboque sem homologação do Inmetro e instalado de forma incorreta a ponto de comprometer a visibilidade da placa ou das lanternas do carro, poderá ser multado por um agente de trânsito, com infração de natureza grave, multa de R$ 195,23, cinco pontos na CNH e retenção do veículo para regularização.
Importante ressaltar que é necessário que o engate tenha a instalação elétrica, o que é ignorado por muitos instaladores.
Quanto à carretinha ou trailer, ele deve possuir placa e documento de licenciamento, além de para-choque traseiro, protetores das rodas traseiras, lanternas de posição traseiras na cor vermelha, lanternas de freio vermelhas, iluminação da placa traseira, indicadoras de direção traseiras na cor âmbar ou vermelha, pneus, lanternas delimitadoras, lanternas laterais e freios de estacionamento e de serviço com comandos independentes.
POSSO UTILIZAR ENGATE DE REBOQUE EM MOTOS
Saiba que as motocicletas também podem ser equipadas com engate de reboque traseiro. Para isso, ela deve ter motorização de pelos menos 120 cilindradas e com medidas de 2,15 metros de comprimento, 1,15 m de largura e 90 cm de altura.
Além disso, o proprietário deve considerar a capacidade máxima de tração indicada pelo fabricante e contido no documento de licenciamento (CRLV).As carretinhas também devem ter documentação, placa, luz de freio e de direção, pneus, freio de estacionamento e sinais reflexivos na traseira e nas laterais.